O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu manter a condenação do Estado a indenizar uma família em R$ 30 mil por danos morais e estéticos. A indenização foi motivada pela negligência de profissionais de uma escola estadual em Três Lagoas, que não perceberam uma criança de 14 anos com deficiência intelectual sendo supostamente forçada por um colega a engolir um balão com água, incidente ocorrido em 2021.
Segundo os relatos, a criança não conseguiu informar o ocorrido aos pais e passou mal por semanas, necessitando de uma tomografia que revelou a presença do objeto em seu estômago, levando à realização de um procedimento para sua retirada. A família alega que, após o incidente, a criança ficou traumatizada, apresentando mudanças de comportamento e episódios de agressividade.
A defesa inicialmente pleiteou uma indenização de 500 salários mínimos (cerca de R$ 600 mil) por danos morais e 300 salários mínimos (aproximadamente R$ 450 mil) por danos estéticos. No entanto, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, reduziu os valores para R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a indenização serve como uma compensação pela dor sofrida, proporcionando à vítima “pequenos prazeres” que possam amenizar a situação danosa, sem indicar que a parte autora preferiria ter sofrido o dano.
O Estado recorreu da decisão, alegando que não houve negligência dos agentes públicos na vigilância, já que não foi imputada autoria a nenhum aluno, apesar de relatos sobre a agressividade da criança. A procuradoria sustentou ainda que a própria criança poderia ter causado o dano alegado, não havendo comprovação da participação de outro aluno na ingestão do balão.
No entanto, o recurso foi apreciado em 2º grau pelo relator, desembargador Geraldo Almeida Santiago, que discordou dos argumentos do Estado e manteve integralmente a sentença da primeira instância. “O acervo probatório extraído dos autos confirma a responsabilidade do apelante, porquanto foi negligente no dever de cuidado e de proteção dentro do ambiente escolar”, afirmou.
Todos os desembargadores acompanharam o relator por unanimidade, negando provimento à apelação do Estado.