O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) que os planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos e procedimentos que não estejam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista que define os atendimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras.
A decisão considera constitucional a exigência de cobertura, mas estabelece cinco parâmetros que devem ser atendidos cumulativamente para que o tratamento seja autorizado: prescrição por médico ou dentista habilitado; inexistência de negativa expressa ou pendência de análise de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica prevista na lista da ANS; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro do tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em processos judiciais, os magistrados deverão verificar se houve solicitação prévia à operadora, se não houve demora injustificada na resposta e analisar dados técnicos do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). A decisão judicial não poderá se basear apenas na prescrição médica apresentada pelo usuário. Caso uma liminar seja concedida, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá ser oficiada sobre a possível inclusão do tratamento no rol.
Os parâmetros foram propostos pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acompanhados por Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Já Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia também votaram pela possibilidade de cobertura, mas discordaram da fixação de critérios pelo STF.
A ação foi movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra trechos da Lei 14.454/2022, que alterou a natureza do rol da ANS, tornando-o exemplificativo. A norma foi editada após decisão da Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2022, havia determinado que o rol era taxativo e limitava a cobertura a procedimentos listados. Com informações: Agência Brasil.