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Decisão do STF estabelece limites para a utilização da metragem dos imóveis como critério de cobrança do IPTU (Foto: Divulgação/STF)
Por: Editorial | 18/08/2026 10:37
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem utilizar exclusivamente a área do imóvel como justificativa para aplicar uma alíquota maior de IPTU. A decisão foi tomada por unanimidade e deverá orientar processos semelhantes em todo o país.
O julgamento analisou uma legislação do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A regra havia sido considerada inconstitucional pela Justiça estadual e chegou ao Supremo após recurso apresentado pelo município.
Ao analisar o caso, os ministros entenderam que a Constituição permite a cobrança progressiva do IPTU de acordo com o valor do imóvel. Também são admitidas alíquotas diferentes conforme a localização e a utilização da propriedade.
Para a Corte, entretanto, a metragem do imóvel não pode ser utilizada isoladamente como critério para aumentar a alíquota. O entendimento considera que tamanho, valor venal, localização e uso são características distintas e que os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além dos previstos constitucionalmente.
No julgamento, o relator destacou que a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, ampliou as possibilidades de aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU, mas não autorizou a utilização da área do imóvel como parâmetro autônomo para progressividade.
Ao final, o STF estabeleceu uma tese de repercussão geral segundo a qual é inconstitucional a criação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29, de alíquota de IPTU determinada em razão da área do imóvel.
Na prática, a decisão não impede que propriedades de maior valor paguem alíquotas ou valores mais elevados de IPTU. O que fica vedado é aumentar a alíquota exclusivamente porque o imóvel possui uma área construída maior.
O IPTU é calculado a partir do valor venal estabelecido pelo município para fins tributários. Assim, considerando uma situação hipotética em que dois imóveis estejam sujeitos a uma alíquota de 1%, uma propriedade avaliada em R$ 300 mil teria imposto de R$ 3 mil, enquanto outra avaliada em R$ 600 mil teria imposto de R$ 6 mil.
Nesse exemplo, a diferença no imposto estaria relacionada ao valor atribuído aos imóveis, e não simplesmente à quantidade de metros quadrados construídos.
A decisão do Supremo passa a servir como referência para casos semelhantes envolvendo a cobrança do IPTU em municípios de todo o país. Com informações: g1
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