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TST condena proprietário rural de Porto Murtinho por violações graves contra trabalhadores


Decisão unânime da Segunda Turma reconheceu que as condições encontradas em uma fazenda ultrapassaram os prejuízos individuais e justificaram indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
Fiscalização identificou trabalhadores submetidos a condições precárias em propriedade rural de Porto Murtinho; caso resultou em condenação por dano moral coletivo. (Foto: MPT-MS) Por: Editorial | 25/08/2026 08:30

Uma fiscalização realizada em uma propriedade rural de Porto Murtinho, em Mato Grosso do Sul, revelou condições de trabalho consideradas graves e levou o caso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Segunda Turma do TST reformou decisões anteriores e condenou o proprietário da fazenda ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

As irregularidades foram identificadas em julho de 2022, durante uma força tarefa envolvendo diferentes instituições. No local, foram encontrados nove trabalhadores, entre eles adolescentes e um idoso de origem paraguaia, submetidos a condições precárias. O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul entendeu que a situação atingia não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também direitos de interesse coletivo.

Após a fiscalização, o proprietário firmou um acordo extrajudicial para regularizar questões relacionadas ao trabalhador idoso considerado em situação mais grave e para melhorar as condições de transporte dos empregados. As demais medidas relacionadas às condições de trabalho e ao pedido de indenização coletiva continuaram sendo discutidas judicialmente.

Na primeira instância, as irregularidades foram reconhecidas, mas o pedido de indenização de R$ 100 mil apresentado pelo MPT não foi aceito. O entendimento também foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Segundo o TRT-MS, embora houvesse problemas nas condições de trabalho, não estaria demonstrada repercussão social suficiente para justificar a reparação coletiva. O tribunal também considerou que as provas não eram suficientes para caracterizar o caso como trabalho análogo à escravidão.

O MPT recorreu ao TST e sustentou que havia um conjunto amplo de provas produzido durante a fiscalização, incluindo relatos de trabalhadores, informações de agentes públicos e elementos encontrados na propriedade. Para o órgão, a análise anterior havia dado peso excessivo ao depoimento isolado de um capataz.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que violações graves relacionadas à saúde, segurança, dignidade e condições mínimas de trabalho podem ultrapassar a esfera individual e atingir valores protegidos por toda a sociedade.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O entendimento adotado pelo colegiado foi de que o conjunto de irregularidades demonstrava um ambiente incompatível com os padrões mínimos de proteção estabelecidos pela legislação brasileira.

A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime. O processo tramita sob o número RR-0024081-48.2024.5.24.0076. Com informações: Diário Digital 

 

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